Injúria, Calúnia e Difamação: Entenda sobre as principais diferenças
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Injúria, Calúnia e Difamação: Entenda sobre as principais diferenças

07/07/2025 | 11:28 Por redacao mz

No ordenamento jurídico brasileiro, a honra é protegida por meio de três figuras penais específicas: injúria, calúnia e difamação. Todos são classificados como crimes contra a honra, previstos no Código Penal, e cada um possui elementos próprios, condutas típicas e consequências distintas.

Calúnia – Art. 138 do Código Penal

A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A acusação precisa se referir a um fato específico e criminoso, e a falsidade deve ser reconhecida por quem imputa.
Exemplo: Afirmar que determinada pessoa cometeu furto, sem que tal fato tenha ocorrido.
Pena prevista: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Difamação – Art. 139 do Código Penal

A difamação consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro. O objetivo é expor a pessoa a descrédito perante terceiros, sem necessariamente imputar crime.
Exemplo: Divulgar que alguém foi demitido por má conduta com intenção de afetar sua imagem.
Pena prevista: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Injúria – Art. 140 do Código Penal

A injúria é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou qualquer manifestação ofensiva que atinja o íntimo da pessoa. Ao contrário dos crimes anteriores, não se imputa um fato, mas se ofende a pessoa diretamente.
Exemplo: Proferir xingamentos como “idiota” ou “incapaz” com a intenção de menosprezar alguém.
Pena prevista: Detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Quando envolve elementos discriminatórios (raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa com deficiência), a pena é aumentada.

Tramitação Processual

Os crimes de injúria, calúnia e difamação são, em regra, de ação penal privada, o que significa que a vítima precisa apresentar queixa-crime no prazo de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria do fato.
O procedimento judicial segue com o recebimento da queixa pelo juiz, possibilidade de audiência de conciliação, produção de provas e sentença. Em casos de condenação, as penas podem ser substituídas por restritivas de direitos, a depender das circunstâncias e da gravidade do fato.

A presença de um advogado é essencial para a correta identificação do tipo penal praticado e para a condução adequada da queixa-crime. Esse profissional é responsável por:

• Analisar juridicamente os fatos;
• Orientar sobre a viabilidade da ação;
• Elaborar e protocolar a queixa-crime;
• Representar o cliente nas audiências;
• Acompanhar todo o trâmite processual;
• Apresentar defesa técnica, nos casos de acusação indevida.

Além disso, o advogado pode buscar soluções extrajudiciais, como composição civil dos danos, quando legalmente permitida.

Para maiores informações sobre este tema, me coloco a disposição

Fabiana Orloski Advogada
Contato (42) 99952-2782

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