O Ministério Público do Paraná (MPPR), por meio da Promotoria de Justiça de Piraí do Sul, expediu a Recomendação Administrativa nº 02/2025 direcionada ao presidente da Câmara Municipal. O documento, publicado no Diário Oficial do Município, trata da remuneração paga aos vereadores na legislatura 2025/2028.
De acordo com o inquérito civil instaurado, a Lei Municipal nº 2525/2024 fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 7.647,81, sem prever valores diferenciados para o presidente da Casa. Apesar disso, havia o pagamento de acréscimos ao chefe do Legislativo, prática considerada ilegal pela promotoria.
A promotora de Justiça Louise Félix Fernandes destacou que a Constituição Federal estabelece o regime de subsídio em parcela única, vedando gratificações ou qualquer outra forma de remuneração extra. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que verbas adicionais, ainda que denominadas “indenizatórias”, configuram irregularidade.
Na recomendação, o MPPR determina que:
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O Legislativo cesse imediatamente qualquer pagamento além do valor definido em lei;
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O presidente da Câmara receba o mesmo subsídio que os demais vereadores, sem diferenciações;
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A Câmara informe, em até 15 dias, se acatou a orientação, sob pena de adoção de medidas judiciais e de improbidade administrativa.
Além disso, o documento ordena que a recomendação seja divulgada no site oficial e nas redes sociais da Câmara, garantindo transparência à população.
O que a Câmara disse?
Procurada pela reportagem, a Câmara, através do Departamento Jurídico, confirmou o ocorrido, e enviou um posicionamento sobre:
“A recomendação trata de um adicional que é pago ao Presidente do Legislativo por conta das atribuições atípicas e inerentes ao exercício da Presidência. Esse adicional tem previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal, entretanto o Ministério Público entende que apenas através de lei (no sentido estrito) o adicional poderia ser criado.
Quando recebida a recomendação, a presidente determinou a suspensão do pagamento do adicional imediatamente tendo sido publicada uma portaria a esse respeito no Diário Oficial, até que a situação fosse regulamentada por lei. O pagamento desse adicional sempre ocorreu e foi a primeira ocasião que houve questionamento sobre a questão da necessidade de lei ordinária instituindo o benefício.
Entendo importante apontar que uma lei ordinária é aprovada (quando aprovada) por maioria simples que, num sistema de votação, significa ‘metade mais um’ dos presentes, ou ainda, quanto todos presentes, num universo de nove vereadores, como acontece em Piraí, significa cinco votos.
Por outro lado, o Regimento Interno, que instituiu o adicional, por se tratar de uma resolução, exige aprovação por “maioria qualificada” que, no contexto, implica em no mínimo seis votos favoráveis e impossibilidade de votação quando esse quórum não puder ser atingido, o que não se dá com leis ordinárias.
Em conclusão, a exigência de lei ordinária para criar o benefício atende ao requisito da necessidade de “lei formal”, mas, em contraponto, possibilita que a aprovação se dê com quórum inferior ao exigido para uma resolução, como já existia até então e autorizava o pagamento.
A lei necessária foi apresentada e aprovada, mas, o adicional ainda não foi restabelecido”, finaliza o posicionamento.