A falta de providências da administração municipal para corrigir irregularidades no pagamento de horas extras a servidores, apontadas em procedimento de auditoria interna, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a aplicar multa individual de R$ 5.558 à prefeita de Ponta Grossa, Elizabeth Silveira Schmidt (gestão 2021-2024), e ao controlador interno desse município, Juliano Jaronski.
O TCE-PR também determinou que, no prazo de 30 dias, a Prefeitura de Ponta Grossa instaure Tomada de Contas Especial para apontar responsabilidades pelo pagamento irregular de horas extras. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso, e os resultados do procedimento interno deverão ser remetidos à corte de contas.
As multas e as determinações foram impostas pelo Tribunal Pleno, ao julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Representação da Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal. Nela, a unidade técnica apontou falta de suporte do Poder Executivo para que a atuação da controladoria interna seja efetivamente um mecanismo eficaz para reduzir riscos de desvio de recursos e corrupção no âmbito municipal. A conclusão decorre de auditoria realizada pela CAUD a partir de setembro de 2023.
Irregularidades
A CAUD apontou que o Poder Executivo não tomou medidas para corrigir irregularidades no pagamento de horas extras entre 1º de setembro de 2021 e 31 de janeiro de 2022, apontadas pela Subcontroladoria de Auditoria da Controladoria-Geral do município no Relatório de Verificação nº 1/2022. No documento, a unidade de controle interno confirmou falhas da gestão municipal no pagamento do benefício, como o descumprimento do limite de duas horas extras por dia e a realização de horas extras nos intervalos da jornada de trabalho e à noite, contrariando a legislação municipal sobre o tema; impossibilidade de comprovação de que o trabalho foi efetivamente executado nas horas extras concedidas; e descumprimento de recomendações para a correção do excesso de horas extras pagas.
No relatório, a Controladoria-Geral alertou os gestores municipais que a despesa total com pessoal do Poder Executivo ultrapassou 51,3% da Receita Corrente Líquida (RCL) no segundo quadrimestre de 2021, excedendo 95% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O relatório também apontou que a Subcontroladoria de Auditoria já havia emitido ao longo dos anos anteriores 26 alertas de extrapolação do limite de gastos com pessoal ao Executivo.
Embora a auditoria interna tenha sido solicitada pela própria prefeita e as conclusões do trabalho encaminhadas a ela e ao controlador interno, as irregularidades não foram corrigidas. A prefeita apenas emitiu a Ordem de Serviço nº 3/2023, proibindo o pagamento de horas extras aos titulares de funções gratificadas em órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Na instrução do processo, a CAUD enfatiza que, além de a Ordem de Serviço nº 3/23 ter sido publicada mais de um ano após a conclusão do procedimento de auditoria interna, o pagamento de horas extras a servidores com função gratificada já é expressamente vedado pelo Prejulgado nº 25 do TCE-PR, cuja redação atual está vigente desde novembro de 2021. A unidade técnica do Tribunal também apontou que a apuração interna havia comprovado o pagamento de horas extraordinárias ao conjunto de servidores municipais, e não somente aos que recebem a gratificação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu as conclusões da CAUD, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação de multas à prefeita, por não adotar as medidas necessárias após receber o Relatório de Verificação nº 1/2022; e ao controlador interno, por descumprir o dever de dar ciência imediata ao TCE-PR dos fatos de seu conhecimento, conforme previsto no artigo 78, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Paraná.
Previstas no inciso IV, alínea “g”, do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as multas aplicadas à prefeita e ao controlador interno correspondem a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas aplicadas pela Corte. Em outubro, mês em que o processo foi julgado, a UPF-PR valia R$ 138,95.
O relator também propôs a determinação pela abertura da Tomada de Contas Especial, para que a administração possa quantificar e indicar responsáveis pelo dano causado ao cofre municipal e monitorar a implementação das recomendações emitidas pela Controladoria-Geral do município.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 3436/24 – Primeira Câmara, publicado em 31 de outubro, na edição nº 3.327 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
com informações via TCE-PR
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