Justiça condena Neto Fadel por campanha irregular
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Justiça condena Neto Fadel por campanha irregular

03/09/2024 | 21:50 Por Eduarda Malucelli Modificado em 03, setembro, 2024 9:48

A Justiça Eleitoral decidiu nesta terça-feira (03) que o candidato à prefeitura de Castro, Neto Fadel, deve entregar todo o material de campanha irregular ao cartório eleitoral da cidade. Ele tem um prazo de 24 horas para entregar santinhos, adesivos e panfletos que não estão de acordo com as normas de propaganda estabelecidas pela lei. A sentença também impôs uma multa de R$ 5 mil ao candidato por desrespeitar as regras de divulgação. De acordo com a sentença, foram descumpridas as seguintes normas:

“1. Consta dos autos certidão emitida pela Chefia do Cartório da Zona Eleitoral, na qual se aponta
que o tamanho do nome do candidato a Vice-Prefeito existente nas bandeiras da coligação
recorrente está em desacordo com os padrões fixados na legislação eleitoral.
2. A referida certidão e as bandeiras trazidas pela representante são elementos suficientes a
ensejar a procedência do pedido aduzido na representação. Assim, a sentença está
adequadamente fundamentada no conjunto probatório colacionado ao feito, não havendo, outrossim,
que se cogitar da necessidade de realização de prova pericial na espécie.
3. Embora a incidência da multa se mostre acertada, o montante em que foi estabelecida deve ser
reduzido, pois a imposição da penalidade no patamar mínimo já constitui valor suficiente a reprimir a
infração verificada.
4.Provimento parcial do recurso.”

Ainda não foi determinado o valor gasto com o material de propaganda irregular, mas a dimensão do desperdício poderá ser avaliada após o dia 09 de setembro, quando inicia a prestação de contas parcial da campanha. O prejuízo pode ter origem em dinheiro público destinado ao financiamento de campanha ou de recursos particulares. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

Na sentença, a Justiça Eleitoral afirma:

“À vista do exposto, JULGO procedente a presente representação, ao efeito de aplicar a multa prevista no artigo 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97 aos representados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda, com fincas no poder de polícia, determino que os representados promovam o recolhimento ao cartório eleitoral dos impressos e adesivos em desconformidade às normas, ainda não distribuídos, no prazo de 01 dia, sob pena de desobediência, abstendo-se de nova distribuição de material impresso em desconformidade ao percentual de 30% previsto em lei.”

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