A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por decisão monocrática do juiz Aldemar Sternadt, rejeitou o recurso do Município de Ponta Grossa e manteve sentença que obriga a devolução de valores cobrados de forma indevida de uma moradora para custear obras de pavimentação.
O caso envolve o chamado Plano Comunitário de Pavimentação, previsto na Lei Municipal nº 9.848/2008, executado pela Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), sociedade de economia mista ligada à Prefeitura. Segundo a decisão, o modelo configurou cobrança compulsória, travestida de contribuição de melhoria, sem observar os requisitos do artigo 82 do Código Tributário Nacional, como a comprovação individualizada da valorização do imóvel.
O magistrado apontou que a base de cálculo adotada foi o preço da obra, e não a valorização imobiliária, o que fere o princípio da legalidade e a isonomia tributária. Ele também destacou que, mesmo para quem não aderisse ao plano, o Município lançava cobrança semelhante, caracterizando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
A decisão citou precedentes da própria Turma e do Órgão Especial do TJPR, que já considerou inconstitucional legislação parecida no município de Assis Chateaubriand. Além disso, determinou que a devolução seja atualizada pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O recurso foi conhecido, mas negado, e o Município deverá pagar honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além desta ação, também foi apurado que outros contribuintes também entraram com recurso contra a gestão, em ações que variam os valores. Alguns, entre R$ 16 mil e R$ 18 mil. Buscamos um posicionamento há dois dias com a prefeitura, mas ela não retornou sobre o assunto.