A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por 3 votos a 2, inocentar um homem de 20 anos do crime de estupro de vulnerável, após engravidar uma menina de 12 anos, em um julgamento ocorrido na última terça-feira (12).
Os eventos ocorreram em Minas Gerais e foram denunciados pela mãe da menor. O homem foi inicialmente condenado a 11 anos e 3 meses de prisão pela Justiça mineira, mas em segunda instância, a ocorrência de estupro foi afastada, decisão que foi agora ratificada pelo STJ.
No STJ, a posição do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, prevaleceu, votando contra a condenação. Ele destacou a necessidade de uma ponderação de valores, considerando o Estatuto da Primeira Infância e o bem-estar da criança resultante da relação sexual, que, segundo ele, deve ser uma “prioridade absoluta”.
O relator ressaltou a formação de uma união estável entre a menina e o homem, mesmo que de maneira inadequada e precoce, e o fato de o homem prestar assistência à criança, apesar de não mais conviver com a mãe do bebê.
Para absolver o acusado, foi aplicado o conceito jurídico de “erro de proibição”, argumentando que a culpabilidade pode ser afastada se ficar comprovado que a pessoa praticou o ato sem saber que era proibido.
Os ministros Joel Ilan Paciornik e Ribeiro Dantas seguiram o relator, destacando que “nenhuma solução pode contemplar todos os pontos de vista”. Eles enfatizaram que o homem não possuía discernimento sobre a ilegalidade do ato e realmente desejava constituir família com a menor.
No entanto, a ministra Daniella Teixeira discordou, afirmando que um homem de 20 anos deveria ter consciência da ilicitude de manter relações sexuais com uma menina de 12 anos. Ela rejeitou a ideia do erro de proibição, argumentando que o agressor tinha plena consciência da ilicitude de seus atos.
A ministra destacou que a vulnerabilidade da criança é absoluta e não deve ser relativizada, defendendo que uma criança de 12 anos não tem capacidade intelectual ou emocional para consentir com atividade sexual.
Apesar do entendimento do STJ, o Artigo 217-A do Código Penal considera crime qualquer relação sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, e o próprio tribunal possui jurisprudência consolidada nesse sentido desde 2017.
Com informações: Agência Brasil